Lula sanciona lei que prorroga benefícios fiscais da ZFM e de áreas da Amazônia Ocidental até 2074


Na última quinta-feira (28), o presidente Lula sancionou a lei federal n.14.788/23, que amplia o prazo constitucional de vigência dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus e de áreas da Amazônia Ocidental até 01 de janeiro de 2074.

A prorrogação dos incentivos, determinada na Lei, assegura a Lei de Informática que representa um faturamento de aproximadamente R$ 60 bilhões/ano e aplicação de recursos de R$ 1,7 bilhões em pesquisa, desenvolvimento, inovação e  capacitação na região.

“A Lei de Informática é responsável por assegurar os incentivos do IPI para mais de 50 mil empresas na região e garantir o ingresso de R$ 58 bilhões de mercadorias na região.”, esclareceu o autor da lei, deputado federal Alberto Neto. 

A lei garante mais de 1/3 de todas a mão de obra direta na ZFM e mais de 50 mil postos de trabalhos nos demais estados da Amazônia Ocidental. Além de assegurar juridicamente os investimentos das grandes empresas fabricantes de celulares, tabletes, circuitos impressos, moldes, computadores e softwares existentes na ZFM.

A Lei é fruto de um Projeto de Lei n.2673/19 e apensado com o PL do deputado federal Sidney Leite que atuou fortemente para aprovação da Lei que vai ajudar no desenvolvimento e geração de empregos e renda no Amazonas.

Veja a íntegra da publicação

LEI No 14.788, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para aplicar o prazo constitucional de vigência dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus e de áreas da Amazônia Ocidental.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O § 2o do art. 77 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77 ……………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2o Ficam extintos, a partir de 1o de janeiro de 2074, os benefícios fiscais a que se referem os dispositivos legais mencionados no caput deste artigo.” (NR) 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

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