Na Comarca de Codajás, o Tribunal do Júri decidiu pela condenação do réu Henrique Silva da Silva, por homicídio contra a vítima Melvino de Jesus Júnior, e do réu Kaison Rodrigo Pena da Silva, por lesão corporal grave contra a vítima Rafael Fernandes Esteves.
A sessão de julgamento no processo n.º 0000047-30.2017.8.04.3901 foi realizada na segunda e terça-feira (dias 21 e 22/11), no plenário da Câmara Municipal de Codajás, sob a presidência do juiz Geildson de Souza Lima, com a participação de servidores, representantes da defesa e da acusação, dos réus e testemunhas.
Outros réus no processo foram absolvidos pelo Conselho de Sentença e entres esses, os que estavam presos devem ser colocados em liberdade, caso não estejam em prisão por outro motivo.
Segundo o processo, o Ministério Público ofereceu denúncia com base em inquérito policial, indicando que no dia 29/04/2017, na rua XV de novembro, em frente ao Hotel Tucunaré, as vítimas Melvino de Jesus Júnior e Rafael Fernandes Esteves foram atingidas por disparos de arma de fogo: a primeira morreu no local e a segunda, apesar de ferida, conseguiu fugir para dentro do hotel e receber assistência médica satisfatória. A vítima fatal era cantor, estava hospedado no hotel e havia se apresentado na “Festa do Açaí”.
Ainda conforme o MP, o caso envolveu denunciados traficantes de drogas que atuam em Codajás e Coari, que planejaram um crime para atingir outro traficante rival que estaria na festa.
Após o julgamento, conforme a sentença proferida no processo, o réu Henrique Silva da Silva foi condenado pelo crime de homicídio qualificado, sendo a pena definitiva fixada em 17 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Ele teve mantida a prisão preventiva e, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, conforme decisão do magistrado.
O réu Kaison Rodrigo Pena da Silva, condenado por lesão corporal grave, teve pena definitiva fixada em 1 ano e 6 meses de reclusão; como o réu já cumpriu prisão por tempo superior à pena prevista, terá o alvará de soltura expedido. Cabe recurso das sentenças.
Texto: Assessoria TJAM