O Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Sociedade Brasileira de Anestesiologia (SBA) divulgaram, na última quinta-feira (30), uma nota conjunta em que manifestam “absoluto repúdio” à Resolução nº 295/2026, publicada pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO). As entidades classificam a norma como uma “grave ameaça à saúde pública” e afirmam que recorrerão ao Poder Judiciário para tentar suspender seus efeitos. Segundo o comunicado, a resolução permitiria que cirurgiões-dentistas realizassem sedação por vias parenterais (endovenosas) em consultórios, clínicas e até em atendimento domiciliar (home care).
Para CFM, AMB e SBA, a medida extrapola as competências legais da Odontologia e pode aumentar os riscos de complicações graves e mortes relacionadas aos procedimentos.
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As entidades sustentam que a literatura médica e diretrizes internacionais apontam que a sedação não ocorre em estágios rígidos, podendo evoluir rapidamente de um nível moderado para sedação profunda ou anestesia geral, situação que exige profissionais habilitados para o manejo das vias aéreas e das possíveis complicações clínicas.
Na avaliação das três instituições, a realização desses procedimentos por profissionais que não possuem qualificação médica específica aumentaria a incidência de eventos adversos, incluindo óbitos e danos neurológicos irreversíveis, especialmente em pacientes pediátricos.
Além dos argumentos técnicos, o comunicado também fundamenta a crítica em aspectos legais. As entidades afirmam que a Resolução CFO nº 295/2026 seria incompatível com a Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013), que reserva aos médicos a execução de sedação profunda e anestesia geral.
A nota cita ainda a Lei nº 5.081/1966, que regulamenta o exercício da Odontologia, argumentando que ela restringe a atuação do cirurgião-dentista à anestesia local e troncular, além da analgesia, sem previsão para sedações sistêmicas nos moldes autorizados pela nova resolução.
CFM, AMB e SBA informaram que ingressarão na Justiça com pedido de suspensão integral da resolução e que também pretendem encaminhar representação ao Ministério Público Federal (MPF), buscando a responsabilização dos dirigentes envolvidos na elaboração da norma.
No encerramento da nota, as entidades afirmam que “a vida humana não pode ser submetida a experimentos normativos motivados por interesses corporativos e comerciais” e defendem que a segurança do paciente deve permanecer como princípio inegociável na assistência à saúde.
Outro lado
Em nota, o CFO afirmou que respeita a divergência técnica e o direito de acesso ao Poder Judiciário, mas repudia o que chama de ataques à Odontologia, imputações de dolo e tentativas de criminalizar uma regulamentação construída com fundamento legal, científico e foco na segurança do paciente.
Conforme o Conselho, em decisão liminar proferida em 21 de fevereiro de 2024, no âmbito da Ação Civil Pública no 1110860-65.2023.4.01.3400, a 3a Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal analisou pedido para impedir a realização de sedação por cirurgiões-dentistas e registrou que “assim como médicos não anestesistas podem administrar anestésicos, ao profissional dentista também deve ser assegurada a possibilidade de sua utilização, em razão da própria natureza de sua atividade” (BRASIL, 2024, p. 2).
A decisão, conforme a entidade de classe, também reconheceu a necessidade de regulamentação específica para a Odontologia e determinou, provisoriamente, a adoção dos protocolos então existentes “até a edição de normativa específica para os profissionais dentistas” (BRASIL, 2024, p. 3). Essa regulamentação foi posteriormente estabelecida pelo CFO por meio da Resolução CFO no 295/2026.
De acordo com o FCO, é incorreta a afirmação de que a Resolução CFO no 295/2026 autoriza a prática de anestesia geral por cirurgiões-dentistas. A norma veda expressamente essa prática e regulamenta exclusivamente a sedação vinculada a procedimentos odontológicos, estabelecendo que sua realização somente poderá ocorrer por profissionais com Habilitação em Sedação em Odontologia, Básica ou Avançada, conforme o nível de atuação, devidamente registrados no Sistema CFO/CRO.
O Conselho afirma que a regulamentação estabelece rigorosos critérios de qualificação profissional. Tanto a Habilitação Básica quanto a Avançada exigem formação específica, com conteúdo teórico e prático supervisionado, treinamento em Suporte Básico e Avançado de Vida, atualização periódica e o cumprimento integral das exigências técnicas, clínicas e estruturais previstas na norma.
“A resolução também exige avaliação clínica prévia, estratificação de risco, consentimento livre e esclarecido, monitorização contínua, equipamentos de emergência, registro dos parâmetros vitais e critérios rigorosos para alta, estabelecendo um padrão de segurança compatível com as melhores práticas assistenciais. A Resolução CFO no 295/2026 encontra respaldo na Lei no 5.081/1966, que disciplina o exercício da Odontologia, e na própria Lei no 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), que ressalva expressamente as competências da Odontologia no âmbito de sua área de atuação. Além disso, está alinhada às diretrizes científicas internacionais, que reconhecem a realização da sedação por cirurgiões-dentistas devidamente capacitados, desde que observados rigorosos requisitos de formação, infraestrutura e segurança”, afirma trecho da nota.
Para a entidade, a Resolução CFO no 295/2026 representa a resposta técnica e normativa do Conselho Federal de Odontologia à determinação judicial que reconheceu a necessidade de regulamentação específica da Sedação em Odontologia. “Ao estabelecer critérios rigorosos para habilitação, monitorização, infraestrutura e segurança, a norma fortalece a proteção do paciente, promove maior segurança assistencial e reafirma o compromisso da Odontologia com uma prática ética, responsável e fundamentada na ciência”.
Foto: canva – Banco de Imagens






