TJAM mantém condenação de seguradora por negar reembolso de UTI aérea em caso de risco de morte para paciente com Covid-19

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) considerou abusiva a negativa de reembolso de uma seguradora de saúde a um consumidor que necessitou de transporte em UTI aérea, apesar de o contrato prever apenas remoção terrestre. A decisão levou em conta o risco iminente de morte do paciente e a necessidade de remoção especializada para preservação da vida.

O colegiado rejeitou a Apelação Cível n.º 0706130-42.2021.8.04.0001, interposta pela operadora contra sentença da 18.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus. A decisão de primeira instância havia condenado a empresa ao reembolso de R$ 162 mil, referentes ao transporte aéreo de Manaus para São Paulo, além do pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

Segundo os autos, a contratação da UTI aérea ocorreu em razão do agravamento do quadro de Covid-19 do segurado, em contexto de colapso do sistema de saúde local. Para o tribunal, a remoção por meio aéreo especializado era medida indispensável diante da urgência e da gravidade do caso.

A relatora, desembargadora Socorro Guedes, afirmou que a alegação de cobertura restrita à remoção terrestre não se sustenta à luz do sistema de proteção ao consumidor e da jurisprudência consolidada, que considera abusivas e nulas cláusulas contratuais que limitem tratamentos essenciais à manutenção da vida.

Na decisão, foram aplicados o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a Lei n.º 9.656/1998, que impõem a cobertura em situações de urgência e emergência, independentemente do meio de transporte utilizado.

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Quanto aos danos morais, a relatora destacou que a recusa de cobertura em situação emergencial expôs o segurado e seus familiares a sofrimento psicológico intenso, configurando violação à dignidade da pessoa humana e justificando a indenização fixada.

Outro Caso: Reembolso ao Estado

Outro recurso julgado pela Segunda Câmara Cível manteve sentença da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, que condenou operadora de plano de saúde a realizar com urgência, por UTI Aérea, a remoção de paciente de Manaus para leito disponível pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em São Paulo, para viabilização de transplante. E, diante do descumprimento da decisão, condenou a empresa a ressarcir o Estado do Amazonas pelo transporte realizado, com valor a ser levantado em liquidação de sentença.

O acórdão foi proferido na Apelação Cível n.º 0437110-40.2024.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth, que destacou que ficou comprovada a necessidade médica da transferência e a inércia da operadora em cumprir a ordem judicial, sendo legítimo o ressarcimento ao Estado, que arcou com a UTI Aérea.

“Ademais, houve pedido expresso do Estado do Amazonas para o ressarcimento dos cofres públicos após o cumprimento da obrigação”, afirma a magistrada em seu voto, citando precedentes que reconhecem a responsabilidade do plano pelo reembolso das despesas de remoção em situações de urgência ou emergência.

Foto: Canva – Banco de Imagens

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