Justiça nega pedido para suspender licitação sobre mudança de local da rodoviária de Manaus

Sentença da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus julgou improcedente pedido feito pela Defensoria Público do Amazonas que pretendia a suspensão do procedimento de licitação instaurado por meio do edital de Regime Diferenciado de Contratação n.º 001/2023-CML/PM, tendo como objeto “adequação e adaptação do terminal de ônibus urbano T6 para operação de transporte intermunicipal, interestadual e internacional do Município de Manaus.

A decisão foi proferida pela juíza Etelvina Lobo Braga, na Ação Civil Pública n.º 0452610-83.2023.8.04.0001, observando que a Defensoria não demonstrou irregularidade formal ou material no procedimento licitatório que pretende anular, enquanto os requeridos (Município de Manaus e Instituto Municipal de Mobilidade Urbana) comprovaram a legalidade do procedimento e prestaram informações no sentido contrário.

Na ação, a Defensoria informou ter instaurado procedimento coletivo para apurar possíveis irregularidades na conduta do Município quanto ao plano de obras para adaptação de um terminal de ônibus desativado, localizado no bairro Lago Azul, zona Norte de Manaus, para operar como terminal rodoviário. E também que participou de audiências públicas de iniciativa da Assembleia Legislativa do Amazonas, em agosto de 2022, para debater o assunto.

De forma resumida, o órgão alegou que não foi disponibilizado estudo aprofundado sobre a área onde será instalado o novo terminal e cronograma de execução do projeto; que não houve adequada comunicação aos usuários, funcionários de empresas de transporte e permissionários diretamente afetados pelo projeto; que não há informações sobre a conexão da nova rodoviária com outras linhas de ônibus e facilitação do transporte urbano aos usuários; que o empreendimento não avalia a necessidade de oitiva de taxistas e motoristas de aplicativo, por desconsiderar que o preço dos seus serviços deverá ser alterado, impactando diretamente os consumidores; e que não se tem conhecimento sobre a existência de espaço suficiente para acomodar a demanda dos usuários no novo local.

As informações foram contestadas pelos requeridos, no sentido de que foram realizadas audiências públicas na Câmara Municipal de Manaus e Assembleia Legislativa do Amazonas; de ausência de ilegalidades na conduta, entre outros argumentos defendendo a regularidade do procedimento.

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Ao analisar o processo, a magistrada observou que houve cumprimento do princípio da publicidade durante a condução do procedimento licitatório; que a referida licitação foi oriunda do edital de Regime Diferenciado de Contratação n.º 001/2023-CML/PM, que tramitou na Comissão Municipal de Licitação e no Instituto Municipal de Mobilidade Urbana, em consonância com os preceitos legais. E também que o Plano Operacional apresentado pelos órgãos requeridos apontam que “o T6 deverá dispor de linhas do transporte urbano para área central, estações e terminais de integração compondo o sistema tronco alimentado da cidade, proporcionando assim o alcance aos mais diversos destinos”.

Além disso, a juíza destaca na decisão que os requeridos apresentaram Análise Técnica para Transferência da Rodoviária de Manaus, em que o Instituto Municipal de Mobilidade Urbana fez levantamento minucioso quanto às condições físicas, operacionais e de segurança do atual Terminal Rodoviário Engenheiro Huascar Angelim, comparando-as com as mesmas condições previstas para o novo Terminal Urbano – Rodoviário T6. “Outrossim, o pleito da parte autora contraria os estudos apresentados pelos requeridos, pois ficou comprovada a impossibilidade de resolver problemas estruturais, de localização inadequada e tamanho da área”, afirma a magistrada.

E, considerando a demonstração de que os argumentos da parte autora não se sustentam com as provas trazidas aos autos, a juíza afirmou ser necessário reconhecer também a inviabilidade de o Poder Judiciário ou a Defensoria adentrarem na análise técnica da elaboração de política pública, que deve ser feita por especialistas e órgãos técnicos do Poder Executivo, pois são eles que detêm o conhecimento e a competência constitucional para tanto. “Ressalto mais uma vez que não cabe ao Poder Judiciário, que não possui atribuição de formular e gerir a política pública, interferir nessa seara quando não restar demonstrada violação frontal, por meio de ilegalidades ou abusos de direito, aos direitos fundamentais do cidadão”, afirma a juíza na sentença.

*Com informações da assessoria

Foto: Semcom / divulgação

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