Justiça determina restabelecimento de energia elétrica em quatro unidades do PAC no interior do Amazonas

Decisão da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus determinou que a Amazonas Energia realize, no prazo de até 24 horas, o restabelecimento do serviço de energia elétrica nas unidades de Pronto Atendimento ao Cidadão (PAC) dos municípios de Parintins, Iranduba, Tefé e Itacoatiara, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, até o limite de 15 dias, por unidade sem o devido restabelecimento de energia.

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A decisão foi proferida na quinta-feira (27/03) pela juíza Etelvina Lobo Braga, no processo n.º 0595894-18.2024.8.04.0001, após o pedido do Estado do Amazonas, informando que houve corte do serviço de energia elétrica sem aviso prévio no dia 25/03 nos locais de atendimento da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (Sejusc).

O Estado argumentou que não consegue fazer o pagamento regular dos débitos atuais porque não há contrato, o que impede o empenho e o pagamento das faturas.

Na decisão, a magistrada destacou que “não se está autorizando o uso do serviço de energia sem contraprestação por parte do requerente, mas tão somente assegurando o fornecimento do serviço de energia elétrica, sem interrupção de serviço essencial à população”.

A magistrada já havia deferido liminar no processo em 29/11/2024, para que a empresa se abstivesse de realizar o corte do serviço nas unidades da Sejusc, o que mostra que houve descumprimento da ordem judicial. “Caso não haja o restabelecimento da energia elétrica das unidades de PAC dos municípios de Parintins, Iranduba, Tefé e Itacoatiara ou ocorra nova interrupção de uma das unidades consumidoras do Sejusc, aplicar-se-á, além da multa diária supracitada, multa por ato atentatório à dignidade da justiça”, afirmou a juíza na nova decisão.

A magistrada observou que os PACs prestam atividades de interesse público, especialmente para a população mais carente, e que a interrupção de energia elétrica pode acarretar graves prejuízos ao seu objetivo. E acrescentou que o fornecimento de energia elétrica está incluído no rol dos serviços ou atividades essenciais, conforme define a lei n.º 7.783/89 em seu artigo 10, inciso I, e que é subordinado ao princípio da continuidade, conforme o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, por ser atividade que atende às necessidades inadiáveis da população.

“Caso não haja deferimento da liminar ora requerida e ocorra a suspensão do serviço de energia elétrica nas unidades da Sejusc relacionadas na inicial, ocorrerá graves transtornos e problemas no âmbito da Administração Pública e, por consequência, para a população que busca os serviços, devendo-se, assim, resguardar a prestação dos serviços essenciais à população”, afirmou a juíza.

Foto: Banco de Imagem

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