Justiça determina nova eleição para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tabatinga, no Amazonas

O juiz de Direito Edson Rosas Neto, titular da 1.ª Vara da Comarca de Tabatinga (distante 1.110 quilômetros de Manaus), deferiu antecipação de tutela e suspendeu as eleições realizadas em 6 de abril deste ano para a Mesa Diretora da Câmara Municipal da cidade para o biênio 2023/2024 e, consequentemente, a posse dos eleitos.

Na decisão, proferida no final da tarde da última quinta-feira (15/12), no âmbito do processo n.º 0601386-84.2022.8.04.7300, o magistrado determinou a realização de novas eleições naquela Casa Legislativa até o dia 1.º de janeiro de 2023, devendo a condução dos trabalhos respeitar o disposto no artigo 17 do Regimento Interno da referida, sob pena de multa no valor de R$ 500 mil.

De acordo com os autos, o autor da ação, vereador por Tabatinga Bruno Moreno Nunes, alegou que o presidente da Câmara, vereador Paulo Cesar Pereira Bardales, “estaria agindo à margem da Lei e da Constituição Republicana, com o objetivo de exercer o terceiro mandato consecutivo no cargo”. E que, nesse sentido, “teria colocado em votação alterações na Lei Orgânica do Município sem respeitar o devido processo legislativo, com o fito de permitir a reeleição e alterar a data da eleição, assim como teria impedido acesso dos demais parlamentares aos documentos da Câmara, reelegendo-se ilicitamente para o suposto terceiro mandato na Presidência do Poder Legislativo Municipal”.

Em sede de tutela de urgência, postulou o autor pelo ordenamento de exibição de documentos relacionados à eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tabatinga, bem como pela suspensão do resultado da eleição realizada, com a designação de um novo pleito, de acordo com as normas do Regimento Interno.

Na análise do pedido, o juiz Edson Rosas registra: “(…) ao que parece, o próprio Parlamento Municipal, ao aprovar a alteração realizada na Lei Orgânica do Município, utiliza na redação termos e artigos definidos no singular, de sorte a se concluir que a recondução poderá ocorrer uma única vez para o mesmo cargo. Ressalto que interpretação diversa seria flagrantemente inconstitucional, visto que a perpetuação no poder agride frontalmente o Estado Democrático de Direito”, destaca o magistrado.

O juiz sustenta, ainda, que o princípio republicano exige a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos e que esse princípio impõe o estabelecimento de um limite objetivo à reeleição de membros dos poderes da República.

“Como não existe limite objetivo expressamente previsto para os membros de cada Poder, deve-se utilizar o critério objetivo da reeleição para o chefe do Executivo, introduzido na Constituição pela Emenda Constitucional nº 16/1997. Assim, se o Presidente da República pode ser reeleito uma única vez, em respeito ao princípio republicano e democrático, por simetria e dever de integridade, esse mesmo limite deve ser aplicado em relação aos órgãos diretivos dos demais Poderes, incluindo o Legislativo”, diz trecho da decisão.

No entendimento do magistrado, admitir o contrário implica olvidar valores e postulados caros ao Estado Democrático de Direito, dentre eles o da alternância de poder, quebrar a coerência que dá integridade ao Direito e fazer tábula rasa da jurisprudência construída pelo Supremo Tribunal Federal.

“Forte em tais fundamentos, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela ora postulada, a fim de suspender o resultado das eleições realizadas em 06 de abril de 2022 para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tabatinga/AM para o biênio 2023/2024 e consequentemente da posse dos eleitos, determinando a realização de novas eleições até o dia 1º de janeiro de 2023″, diz trecho da liminar concedida pelo juiz Edson Rosa, destacando que a condução dos trabalhos deverá respeitar o disposto no artigo 17 do Regimento Interno da referida Casa Legislativa, sob pena de multa no valor de R$ 500 mil, com fulcro no artigo 537, caput, do Código de Processo Civil.

Em caso de não cumprimento da decisão, além da execução da multa, o magistrado determinou a comunicação ao Ministério Público para as providências cabíveis quanto à responsabilização administrativa, cível e criminal das partes requeridas.

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