Governo do Amazonas mantém o equilíbrio fiscal e gastos com pessoal ficam abaixo do limite de alerta, aponta Tesouro Nacional

*Ana Carolina Barbosa – Da Redação

O Governo do Amazonas manteve os gastos com pessoal abaixo do limite de alerta previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no segundo quadrimestre deste ano, registrando uma despesa total correspondente a 42,44% com o funcionalismo público, sobre sua receita corrente líquida para o período. O dado consta no Relatório de Gestão Fiscal anexado à plataforma online Siconfi (Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro), do Tesouro Nacional, e reflete uma saúde financeira estável do Executivo Estadual.

O relatório leva em consideração informações fiscais de um período de 12 meses (de agosto de 2021 a agosto de 2022). No comparativo com o último relatório, relativo ao primeiro quadrimestre de 2022, houve uma redução de 4,16 pontos percentuais nos gastos com o funcionalismo público.

O principal fator para a redução percentual, que deu fôlego financeiro ao Estado, segundo o demonstrativo de despesas com pessoal, foi o aumento da receita corrente líquida (ajustada), que no primeiro quadrimestre deste ano foi de R$ 20,107 bilhões e no segundo quadrimestre, R$ 21,752 bilhões, um acréscimo de R$ 1,644 bilhão, ou, de 8,18%.

A LRF (Lei Complementar nº 101) prevê três percentuais relacionados ao controle de gastos com pessoal para União, estados e municípios. Eles são diferentes para cada esfera. No caso dos estados, os limites são:  44,10% como limite de alerta; 46,55% como imite prudencial e 49% como limite máximo.

Segundo especialistas, é através da LRF e do acompanhamento da evolução dos gastos com pessoal, que se define os ajustes fiscais a serem adotados de modo a garantir a saúde financeira dos entes federativos. Ela também serve como importante mecanismo de fiscalização de gastos, dando mais transparência e permitindo o controle das contas públicas.

Obedecer aos limites estabelecidos pela LRF, pode garantir, por exemplo, abertura para a criação de novos cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras; admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, entre outros, possibilidades que, segundo a lei, só podem se tornar realidade, se houver prévia dotação orçamentária que atendam às projeções de despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal).

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