A Justiça Eleitoral suspendeu, através de liminar, a divulgação do resultado da pesquisa de intenção de votos para o segundo turno das eleições no Amazonas, elaborada pelo Instituto Phenix & Associados e a E.CL. de Sousa, e registrada sob o número AM-07859/2022, por graves irregularidades como inaptidão junto à receita federal e ausência de informações sobre o pagamento da análise, o que pode comprometer sua confiabilidade. A suspensão se der a partir de pedido formulado pela coligação Aqui é Trabalho, que abarca a candidatura à reeleição de Wilson Lima (União Brasil). A multa por descumprimento é de R$ 50 mil.
É a segunda vez que o Instituto Phenix & Associados tem pesquisa suspensa pela Justiça Eleitoral do Amazonas. No último dia 29, a dois dias do primeiro turno das eleições, o juiz Márcio André Lopes Cavalcante, ordenou a suspensão da divulgação da pesquisa nº AM-02336/2022 realizada pela empresa J J COELHO – ME / INSTITUTO PHOENIX & ASSOCIADOS, por inconsistências que poderiam gerar distorções no resultado final. O pedido de impugnação, na ocasião, foi solicitado, em conjunto, pelos partidos políticos PT, PCdoB, PV, PSD e MDB.
Já sobre a impugnação da divulgação da pesquisa, ocorrida na última semana, o juiz auxiliar da propaganda eleitoral, Luis Felipe Avelino Medina, ressaltou: a “divulgação de pesquisas eleitorais é regulamentada pela Resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) n23.600/2019, que exige como requisito para registro, dente outros, a cópia da respectiva nota fiscal (art. 2º, inc. VIII)”.
De acordo com o juiz, em consulta ao Sistema PesqEle, da Justiça Eleitoral, constatou-se que o responsável pela pesquisa, registrada sob o número AM-07859/2022, apresentou um recibo com a descrição do valor, bem como do serviço a ser prestado, em dissonância com a determinação normativa.
“A mencionada omissão configura irregularidade grave, notadamente, porque não indica o meio de pagamento utilizado na transação, os valores faturados, vencidos, se houve parcelamento, acarretando dúvidas quanto à idoneidade da pesquisa. Deve-se destacar, ademais, que o simples fato de haver recibo de prestação de serviços no registro da pesquisa, não tem o condão de suprir a omissão da documentação obrigatória a ser apresentada”.